Enciclopedia jurídica

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Prisão

S.f. Ato ou efeito de prender; ato pelo qual o pessoa fica privada de sua liberdade de locomoção; local onde os presos são depositados. Comentário: Um pouco de história com o Professor Dr. Eliseu F. Mota Júnior (Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim, p.101-103): “A Falência do atual sistema penitenciário – carcerário – Ao longo da história da pena de prisão, foram adotados vários métodos para seu cumprimento, porquanto e Estado percebeu que não poderia simplesmente jogar o criminoso no fundo de um cárcere e ali abandoná-lo por um determinado tempo. Assim, surgiram vários sistemas para a execução das penas privativas de liberdade impostas aos autores de condutas consideradas passíveis de punição, buscando disciplinar a sua execução. Em um deles, chamado sistema de Filadélfia, o sentenciado permanece fechado e em silêncio na cela durante toda a pena; em outro, denominado sistema de Auburn, que mitigou um pouco o rigor do primeiro, o preso pode trabalhar em comum com os demais, porém em silêncio, retornando ao isolamento noturno; finalmente, no sistema inglês ou progressivo, o condenado alcança progressivamente os benefícios legais, até chegar ao livramento condicional, quando volta àvida em sociedade mediante a observância de algumas condições. Sem ser exatamente o inglês, o Brasil adotou, em tese, isto é, na lei, um sistema progressivo de cumprimento de penas de prisão. De acordo com as regras atuais, o sentenciado inicia cumprimento da pena de prisão em um determinado regime (fechado, semi-aberto ou aberto), conforme a quantidade e a natureza da pena restritiva da liberdade que lhe foi imposta (reclusão, detenção ou prisão simples), progredindo para o regime seguinte depois do cumprimento de um sexto da pena. Assim, por exemplo, se for condenado a 12 anos de reclusão pela prática de um homicídio qualificado (que é a sua pena mínima), o sujeito cumprirá 2 anos no regime fechado, passando para o regime semi-aberto (colônia agrícola ou estabelecimento similar), onde permanecerá mais um sexto (outros 2 anos), progredindo para o regime aberto (casa de albergado), prisão albergue. Mas, nesse ínterim, poderá obter o livramento condicional, depois de ter cumprido mais de um terço da pena, ou, se for reincidente, depois de haver resgatado mais da metade dela. Porém, existe enorme vácuo entre o Brasil-legal e o Brasil-real, de modo que jamais são observadas na prática as normas de execução das penas e medidas de segurança previstas na legislação em vigor, porque os estabelecimentos carcerários que obedecem às recomendações da ONU são pouquíssimos, de modo que os presos acabam confinados em infectos, desumanos e superlotados calabouços improvisados nas casas de detenção, cadeias públicas e distritos policiais, que são destinados a presos provisórios, mas que acabam utilizados para o cumprimento de longas penas. Isto resulta numa situação tão precária e alarmante, que se Beccaria estivesse reencarnado, com certeza absoluta escreveria novamente o seu famoso livro ‘Dos delitos e das penas’, publicado em 1764, no qual ele denunciou as condições lastimáveis das leis e dos presídios daquela época.”


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