Enciclopedia jurídica

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PRIORIDADE JUDICIAL E ADMINISTRATIVA

Código Processo Civil, ART. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei n° 12.008, de 2009). Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei n° 12.008, de 2009). Código Processo Civil, art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei n° 12.008, de 2009). §1° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei n° 12.008, de 2009). §2° (VETADO) (Incluído pela Lei n° 12.008, de 2009). Código Processo Civil, art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável. (Redação dada pela Lei n° 12.008, de 2009). Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: I — pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; II — pessoa portadora de deficiência, física ou mental; III — (VETADO) N — pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. § 1° A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. §2° Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. §3° (VETADO) §4° (VETADO)


PRIORIDADE JUDICIAL DO IDOSO      |      Prisão