Enciclopedia jurídica

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PRIORIDADE JUDICIAL DO IDOSO

E assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. Lei n° 10.741/2003. Art. 71.


Prior (in) tempore, potior (in) jure      |      PRIORIDADE JUDICIAL E ADMINISTRATIVA