Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Organização não Governamental – ONG

Sociedade civil sem fins lucrativos, preordenada a suprir ou suplementar a atividade do Estado em segmentos de interesse público. Pode atuar em campos sobremodo diversificados, a exemplo de preservação do meio ambiente, estímulo à cultura, fomento ao desporto, assistência social e outras. Caso a ONG opere na área de assistência social ou educacional desfrutará de imunidade em relação aos impostos, conforme prevê o art. 150, inciso VI, alínea c, do Texto Excelso, sobre gozar da imunidade no tangente às contribuições enumeradas no art. 195, com fulcro, a bem ver, no § 7o do referido comando constitucional. Convém lembrar que os mandamentos retrocitados outorgaram poderes ao legislador infraconstitucional no sentido de dispor sobre requisitos necessários à fruição da imunidade. Entrementes, força é advertir que o legislador pode estabelecer tão-somente exigências pertinentes e consentâneas com o aspecto teleológico do instituto da imunidade, máxime porque a estipulação da imunidade quer otimizar o desempenho de determinadas entidades e não aquinhoar os seus dirigentes. Em obséquio ao prefalado, dispôs o art. 14 do Código Tributário Nacional ao estabelecer que a fruição da imunidade condicionar-se-ia à observância de três requisitos, quais sejam: a) não-distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou rendas a qualquer título; b) aplicação dos recursos na persecução de seus objetivos; e c) manutenção de escrita regular e idônea, a fim de assegurar a transparência do gerenciamento do destinatário da imunidade. Não se pode olvidar ademais que imunidade só pode ser regulada por meio de lei complementar, nos termos, aliás, do art. 146, inciso II. da Constituição da República. V. Imunidade.


Organização Mundial do Comércio – OMC      |      Organização sindical