Enciclopedia jurídica

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NULIDADES E IMPEDIMENTOS DO CASAMENTO NO CÓDIGO CANÔNICO

Idade: Cânone 1.083 — §1°. 0 homem antes dos dezesseis anos completos e a mulher antes dos catorze também completos não podem contrair matrimônio válido. Impotência: Cânone 1.084. — § 1°. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza. §2°. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo. §3°. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cân. 1.098. Vínculo: Cânone 1085. —§ 1°. Tenta invalidamente contrair matrimônio quem está ligado pelo vínculo de matrimônio anterior, mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado. §2°. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que conste legitimamente e com certeza a nulidade ou a dissolução do primeiro. Disparidade de culto: Cânone 1.086. — §1°. É invalido o matrimônio entre duas pessoas das quais uma foi batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a abandonou por um ato formal e a outra não é batizada. Ordem sacra: Cânone 1.087 — Tentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sagradas. Votos religiosos: Cânone 1.088. — Tentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade num instituto religioso. Rapto: Cânone 1.089. Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada num lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio. Conjugicídio: Cânone 1.090. §1°. Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio. §2°. Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mutua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge. Consanguinidade: Cânone 1.091. — §1°. Na linha reta de consanguinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais. §2°. Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive. §3°. O impedimento de consanguinidade não se multiplica. §4°. Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou no segundo grau na linha colateral. Afinidade: Cânone 1.092. — A afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau. Honestidade pública: Cânone 1.093. — O impedimento de honestidade pública origina-se de matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de concubinato notório ou público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa. Parentesco legal: Cânone 1.094. — Não podem contrair validamente matrimônio entre si os que estão ligados por parentesco legal surgido de adoção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral. Incapacidade: Cânone 1.095. — São incapazes de contrair matrimônio: 1° os que não têm suficiente uso da razão; 2° os que têm grave falta de discrição de juízo a respeito dos direitos e obrigações essenciais do matrimônio, que se devem mutuamente dar e receber; 3° os que não são capazes de assumir as obrigações essenciais do matrimônio, por causa de natureza psíquica. Erro na pessoa: Cânone 1.097. — §1°. 0 erro de pessoa torna inválido o matrimônio. Esterilidade: Cânone 1.097. — §2°. 0 erro de qualidade da pessoa, embora seja causa do contrato, não torna nulo o matrimônio, salvo se essa qualidade for direta e principalmente visada. Dolo: Cânone 1.098. — Quem contrai matrimônio, enganado por dolo perpetrado para obter o consentimento matrimonial, a respeito de alguma qualidade da outra parte, e essa qualidade, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai invalidamente. Erro nas propriedades essenciais do matrimônio: Cânone 1.099. — O erro a respeito da unidade, da indissolubilidade ou da dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial. Condição: Cânone 1.102. — §1°. Não se pode contrair validamente o matrimônio sob condição de futuro. Medo: Cânone 1.103. — É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio. Violência: Cânone 1.103. — É inválido o matrimônio contraído por violência, ou medo grave proveniente de causa externa, ainda que incutido não propositalmente, para se livrar do qual alguém seja forçado a escolher o matrimônio.


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