Enciclopedia jurídica

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MERCOSUL

Mercado Comum do Sul (26.3.1991), criado quando os Presidentes do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai assinaram o Tratado de Assunção (Paraguai), em vigor a partir de 1.1.1995. Possui personalidade jurídica de Direito Internacional, inclusive em vias de expansão, resultando em novo modelo de desenvolvimento, caracterizando abertura econômica e aceleração dos processos de integração regional.

Expressão designativa do Mercado Comum do Cone Sul, o qual abrange o Cone Sul latino-americano. Celebrado por meio do Tratado de Assunção, sua criação operou-se por intermédio do Decreto Legislativo n° 197, de 25 de setembro de 1991, compreendendo inicialmente o Brasil, o Uruguai, o Paraguai e a Argentina. A exemplo de outros mercados comuns, preordena-se a otimizar a integração dos países subscritores, formando blocos econômicos. Assim, dentre outros desígnios, estabelece uma zona de livre comércio entre os países associados, sem barreiras aduaneiras, diga-se de passo, sobre assegurar a plena liberdade em termos de comércio exterior com outros países não integrantes do Mercosul. A legislação retrocitada, de seu turno, pormenoriza aspectos relativos a condições equáveis de concorrências entre os Estados- partes, bem assim o compromisso entre esses Estados no sentido de harmonizar a legislação interna nas áreas de repercussão nesse mercado comum, tudo com o objetivo de conferir densidade ao aludido processo de integração.


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