Enciclopedia jurídica

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Litigância de Má-fé

A expressão encontra-se positivada no art. 17 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A doutrina, a seu turno, faz coro com o preceito retrocitado, a exemplo das lições de Maria Helena Diniz que, em seu Dicionário Jurídico, assim definiu sob exame: “Diz-se do ato de deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opor resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestadamente infundados. Tal conduta do autor ou réu pode gerar a sua condenação na indenização da parte contrária dos prejuízos e todas as despesas que efetuou mais os honorários advocatícios. Se forem dois ou mais litigantes de má-fé, o órgão judicante condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligarem para lesar a parte contrária. O valor da indenização será desde logo fixado pelo magistrado. em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.” (vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1998, p. 148). Entrementes, merece objurgatória a cláusula que qualifica como litigância de má-fé a dedução de pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, máxime porque essa afirmação tem por pressuposto a chamada interpretação literal, a qual, per se, nada diz sob o ponto de vista da hermenêutica. Deveras, a simples literalidade não tem o condão de desvendar e explicar o Direito, cuja compreensão antessupõe a conjugação dos múltiplos métodos interpretativos, quais sejam, o literal, o histórico, o evolutivo, o lógico formal, o teleológico e o sistemático. Em abono ao alegado, convém lembrar que na seara tributária é freqüente o pleito ter por objeto o questionamento contra disposição expressa de lei ou decreto que, apesar da explicitude, se afigura permeado de invalidez, a exemplo, dentre outros, do Decreto editado pelo alcaide de São Paulo que, em sua literalidade, majorou indevidamente o ITBI, contrariando o primado da estrita legalidade que, sobranceiro, informa todo o universo da tributação no direito pátrio. Por óbvio, demandar contra aquela esquipática exigibilidade não poderia configurar litigância de má-fé, debalde implique opor-se à disposição expressa contida em diploma normativo. Em suma, independentemente do conceito imerso em dispositivos legais, a locução em apreço caracteriza-se por toda conduta dolosa, em regra, praticada pelo advogado e, conforme o caso, susceptível de cometimento também pela parte, consubstanciada em demandar com o desígnio de prejudicar a parte contrária, a exemplo de apresentar postulação que tenha por objeto algo manifestamente inconsistente ou mesmo provocar incidentes absolutamente infundados, desde que tais hipóteses sejam permeadas de dolo, sob pena de, a contrario sensu, tratarse de simples ineptude do patrono ou mesmo da parte. Consoante prefalado, uma vez configurada a litigância de má-fé, o magistrado poderá estipular a pena de até 20% sobre o valor da causa, a qual recairá sobre a parte e não ao advogado.


Litigante de má-fé      |      LITIGÄNCIA DE MÁ-FÉ