Enciclopedia jurídica

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Fiança criminal

Valor pago pelo réu de pequenos crimes a fim de aguardar julgamento em liberdade. Comentário: “É a garantia que o acusado presta à autoridade processante, de que não vai furtar-se aos efeitos do processo. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, devidamente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer sem provar incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal” (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurídica. Campinas: Conan, p. 67).


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