Enciclopedia jurídica

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Bem de família

Construção residencial destinada a domicílio familiar pelo chefe de família. O mesmo é isento de execução por dívidas, salvo as fiscais a ele referentes, durante a vida conjugal e até a maioridade dos filhos do casal; em ing. homestead (Lei n. 6.015/73, arts. 261 a 266).

Previsto no art. 70 do Código Civil de 1916, com desdobres normatizados na Lei n° 8.009, de 23 de março de 1990, encontra-se redimensionado na atual codificação interserta na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Com efeito, bem de família é aquele destinado a abrigar a família, assegurando-lhe um lar, pelo que afigura-se inalienável e impenhorável, salvo a hipótese de dívida sobre o imóvel, a exemplo de IPTU ou IPTR ou mesmo prestação condominial, as quais encontram-se exceptuadas daquela proteção, por força do disposto no art. 1.715 do novo Código Civil. A atual codificação estabeleceu limites para fins de instituição de bem de família, porquanto condicional como parâmetro o importe de no máximo um terço do patrimônio do instituidor, diferentemente da legislação de antanho. Consoante preleciona Maria Helena Diniz em seu Código Civil Anotado (Saraiva, São Paulo, 2002, pp. 1174/5), o bem de família somente pode ser instituído por pessoas casadas ou conviventes, não podendo fazê-lo, a contrario sensu, as pessoas solteiras, sem prole, mesmo vivendo em concubinato, ou ainda curador, tutor ou avós. No tangente à impenhorabilidade, impende observar que a Lei n° 8.009/90, retrocitada, já a garante, desde logo, independentemente de quaisquer formalidades, no que exsurge um descompasso com o novo Código, pois este alude a necessidade de escritura pública ou testamento como meio de dar roupagem legal ao aludido instituto. De todo o modo, afigura-se aconselhável seja lavrada a competente escritura pública e ao depois averbada no registro de imóveis, seja como forma de afugentar questões intertemporais ou mesmo como caminho para espancar eventuais conflitos normativos, seja porque essa providência transforma um direito passível de revogação em direito adquirido. Observe-se que na área tributária a aludida legislação revela extraordinário alcance social, pois o imóvel categorizado como bem de família permanece a salvo de eventual responsabilidade tributária reflexa, seja por solidariedade, seja de terceiro, seja qualquer outra. Nesse caso. na seara tributária imóvel somente pode ser atacado por dívida de imposto incidente sobre o próprio bem, vale dizer, o IPTU ou o IPTR.


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