Enciclopedia jurídica

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Sínodo

S.m. “É a Assembléia dos Bispos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados tempos para promover a estreita união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento da fé e dos costumes, na observância e consolidação da disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se referem à ação da Igreja no mundo” (CDCan, art. 342 e nota da p. 157. São Paulo: Edições Loyola). Comentário: “O Sínodo dos Bispos, como organismo representativo do episcopado católico, foi solicitado pelo Concílio Ecumênico Vaticano II, no n. 5 do decreto Christus Dominus. Paulo VI se adiantou à aprovação desse documento pelos PP.Conciliares e, pelo Motu Próprio Apostolica Sollicitudo, de 15 de setembro de 1965 (AAS 57, 1965, pgs. 775-780), determinou a existência, natureza e composição desse organismo. Maiores pormenores foram dados no Regimento ou Ordo para a celebração do Sínodo.” Nota: Ordo, inis, do latim, significa ordem, corpo de procedimentos.


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