Enciclopedia jurídica

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COSTUME

1) Repetição habitual e constante de certos atos por longo espaço de tempo e, de um modo geral, espontâneos, em virtude do que estes adquirem força de lei caso não violada, nem contrários à razão, aos bons costumes, à ordem e aos interesses públicos; 2) Maneira tradicional, pública, invariável e constante de agir, que se torna norma imperativa, de caráter jurídico, político ou econômico nas relações internacionais recíprocas.

(Lat. consuetudine.) S.m. Uso, hábito ou prática geralmente observada; “é a observância constante e uniforme de determinada regra, com a convicção de sua necessidade jurídica. Brota da consciência jurídica popular, como manifestação de di- reito”. É a lei não escrita emanada do povo. “Direito não escrito ou de uso que constitui elemento subsidiário da lei, nos casos omissos; uma das fontes do Direito Positivo, sendo a mais adotada na vida comercial.” No DIP, modo tradicional, invariável e constante de agir, que se torna norma imperativa, de caráter jurídico, político ou econômico nas relações recíprocas dos Estados (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).
Observação: Costume com força de lei: o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário: “Pode-se definir o costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional que aparece espontaneamente, fora de qualquer organismo especializado” (LÉVY-BRUHL, H. Pequeno vocabulário da língua filosófica. São Paulo: Nacional, 1961, p. 33).


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