Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

Sub-rogação

(Lat. subrorogatione.) S.f. Segundo Capitant, é a “substituição de uma pessoa por outra, numa relação de direito (sub-rogação pessoal), ou atribuição de uma coisa das qualidades jurídicas daquela a que substitui num patrimônio ou numa universalidade jurídica (sub-rogação real)”. Existem duas classes de sub-rogação: a legal, que é originária de lei, e a convencional, procedente do próprio contrato (CC, arts. 985 a 990).

Pode ser de índole real ou pessoal. Aquela se verifica quando uma coisa substitui outra, adquirindo igual natureza, a exemplo da sub-rogação de vínculos que gravam bens inalienáveis que podem ser transferidos para outros bens que passam a sofrer iguais restrições. A sub-rogação pessoal, como ensina Clóvis Beviláqua é a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação ou emprestou o necessário para solvê-la (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado, vol. 4, 10a ed.. Rio de Janeiro, Francisco Alves. p. 116). Noutros falares, é o meio pelo qual interposta pessoa efetua o pagamento de debitum de terceiro, ficando então investida do direito subjetivo de exigir o reembolso respectivo. Na seara tributária, contudo, esse conceito não é absoluto, até porque o responsável tributário, de um modo geral, nos termos dos arts. 128 usque 138 do CTN. bem assim em consonância com o art. 568. inciso V, do CPC, ainda que não pague poderá ocupar o pólo passivo da respectiva obrigação. Outrossim, os débitos relativos a tributos incidentes sobre bens móveis e imóveis ficam sub-rogados nas pessoas dos adquirentes ou remitentes, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN. Por outro lado, o terceiro que efetivar o pagamento do tributo em lugar do contribuinte, poderá assumir o pólo ativo da relação jurídica, seja regressivamente, caso o pagamento ocorra antes da inscrição da dívida, seja dando prosseguimento à execução fiscal, se o recolhimento for efetuado após a inscrição, ficando, nesta hipótese, investido com os mesmos privilégios inerentes à Fazenda Pública, conforme preleciona Roque Carrazza (O Sujeito Ativo cla Obrigação Tributária, Ia ed., São Paulo, Resenha Tributária, 1977, p. 92).


Sub judice      |      SUB-ROGAÇÃO