Enciclopedia jurídica

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Simulação

(Lat. simulatione.) S.f. Ato ou efeito de simular, isto é, de disfarçar, fingir; deficiência da ação jurídica que consiste em não divulgar o desejo verdadeiro. Segundo Clóvis Beviláqua, “é uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. Segundo o CC, haverá simulação nos atos jurídicos em geral, quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira; os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. A simulação pode ser: absoluta, segundo Cunha Gonçalves, “quando os simuladores não quiserem realizar diverso ato verdadeiro, mas somente conseguir o efeito jurídico de um ato não verdadeiro, como, p. ex., o segundo arrendamento feito a um falso inquilino, a fim de contra este se instaurar ação de despejo, que ele não contestará, e se conseguir assim o despejo do verdadeiro inquilino”; relativa ou parcial, aquela que se dá, quando um indivíduo sob o disfarce de uma ação artificial, quis executar outra, verdadeira, pelo emprego de antedata, pós-data, preço simulado etc. (CC, arts. 102 a 105).

Conduta consubstanciada em dar roupagem de verdade a uma situação inexistente, a qual irradia efeitos na área penal, bem assim na tributária, sobretudo no sentido de ensejar o agravamento e a conseqüente majoração da penalidade, conforme dispuser a legislação específica de cada tributo.


SIMPLES NACIONAL OU SUPER SIMPLES      |      Simulação de autoridade para celebração de cas