Enciclopedia jurídica

A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z




 

MENDICÂNCIA

Ato de mendigar, por ociosidade ou cupidez. Era previsto no artigo 60 da Lei das Contravenções Penais (DL n° 3.688, de 3.10.1941). Pena: prisão simples, de 15 dias a 3 meses. Parágrafo único: Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou de menor de 18 anos. No entanto, a Lei n° 11.983, de 16 de julho de 2009, revogou o artigo 60 do Decreto-Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941, e o ato de mendicância deixou de ser contravenção.


Mendicância      |      MENOR