Enciclopedia jurídica

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LICITAÇÃO

(1) (FAM.) Ato pelo qual são postos a lanço, em pregão público, os bens da herança, insuscetíveis de divisão cômoda, ou que não caibam no quinhão de um só dos herdeiros ou na meação do cônjuge sobrevivo, os quais, disputados entre eles, são adjudicados ao que oferecer maior preço.
(2) (Administraçao.) O instituto da licitação é tido como processo administrativo ou fase que antecede a constituição do vínculo contratual entre o licitador e a Administração. Não se trata de leilão ou hasta pública. "É um conjunto de atividades instrumentais que dá segurança à Administração, vinculando o contrato que dela possa advir, abrindo a todos os cidadãos a oportunidade de, em pressuposta igualdade de condições, participarem da própria Administração através da oferta de bens e serviços ao Poder Público" (PETRÔNIO BRAZ). A lei aponta quatro tipos de licitação: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta. Conferir Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993 que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.


Licitação voluntária      |      Licitador