Enciclopedia jurídica

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LEI DELEGADA

(CF) Normalmente aplicada em casos excepcionais, trata-se de lei elaborada pelo Presidente da República, por delegação do Congresso Nacional, mediante resolução, especificando-se, além do conteúdo, a maneira de sua aplicação. A Lei Delegada n° 1, de 25.9.1962, criou os cargos de Ministros Extraordinários no Brasil. "As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional". Arts. 59, IV e 68.

É aquela elaborada pelo Presidente da República, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Observação: Não serão objeto de delegação leis de competência exclusiva do Congresso Nacional; que são de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; que constituem matéria reservada à lei complementar; e legislação sobre Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. As leis delegadas podem ser alteradas ou revogadas (CF, art. 68).

Diploma normativo ordinário, previsto no art. 59, IV. da Constituição, pelo qual o Parlamento transfere competências legislativas ao Chefe do Executivo, por solicitação deste. E de se notar que a matéria objeto de legislação complementar encontra-se excluída do âmbito da referida lei, bem como outras matérias enumeradas no art. 68, § Io, do Texto Supremo. Assim, por considerar que todos os contornos do direito tributário jazem imersos em legislação de índole complementar, a exemplo do CTN, recepcionado pelo art. 146 da Lex Legum, deduzimos que o aludido diploma afigura-se inaplicável na seara tributária. Não bastassem essas razões, a lei delegada atrita também os postulados da legalidade estrita, em face do deslocamento de competências, sobre acutilar o primado republicano, porquanto ambos se plasmam e não podem admitir a subtração do Parlamento ao ensejo da edição de normas tributárias.


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