Enciclopedia jurídica

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ICMS - Base de Cálculo por Dentro

Disposição heteróclita prevista na Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, conforme disposição contida em seu art. 13, § Io, inciso I. Segundo aquele comando a base de cálculo do ICMS é integrada pelo próprio imposto, donde resta evidenciado que o legislador subconstitucional ultrapassou as fronteiras de sua competência, máxime porque a referida grandeza que representa o valor tributável não poderia expressar um valor superior ao da coisa ou fato ou conduta susceptível de incidência, pois falece de poderes para tanto, obviamente. A observação é aplicável a qualquer gravame, na medida em que a base de cálculo a ser adotada pelo legislador poderá ser de zero até o limite representado pelo objeto de tributação, nunca acima desse paradigma, asserto, aliás, de clareza solar. Por exemplo: quando o constituinte autoriza o legislador a instituir um imposto incidente sobre a propriedade de veículo automotor, a importância máxima sujeita à tributação será o valor do veículo, sob pena de invalidação da incidência excedente por total ausência de competência. Mal comparando, é o mesmo que emitir um cheque superior ao saldo constante em conta corrente, ou seja, aqui falta lastro, lá falta competência. Vejamos um exemplo no qual uma mercadoria seja vendida por R$ 200,00 à alíquota de 18%, tudo para o fim de demonstrar o método correto de apuração do ICMS e o mecanismo instituído pela Lei Complementar objurgada. O primeiro caso pode ser assim demonstrado:
- Base de cálculo = R$ 200,00 x 18% alíquota = ICMS/R$ 36,00

Já o segundo, seria efetuado da seguinte forma:
- Base de cálculo = (R$ 200,00 x 18%) = R$ 360,00/82 = ICMS 43,90!
Como se vê, o cálculo firmado pela Lei Complementar afigura-se incorreto por qualquer ângulo de observação, ou seja, por um lado não pode o legislador infraconstitucional transcender a base inexoravelmente definida e limitada no Texto Supremo, ou, por outro lado, porque não poderia o legislador complementar elevar a alíquota, por tratar-se de matéria de competência privativa do Senado por meio de Resolução. A opinião ora exposta é desenvolvida e esmiudada com pena de ouro pelo Professor Roque Carrazza (ICMS, São Paulo, Malheiros).


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