Enciclopedia jurídica

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Eutanásia

(Gr. euthanasia.) S.f. Morte sem sofrimento; Morte bela, feliz. Nota: É este um suposto direito de impedir que um paciente, com prognóstico fatal, tenha sofrimentos ou penas dolorosas, proporcionando-lhe, por sua livre e espontânea vontade, a morte ou os meios de a conseguir. Mas, a Eutanásia é um crime, uma prática, sem amparo legal, na maioria dos países deste planeta.
Comentário: 1) A eutanásia é contra a Lei Natural, porque todos os seres possuem o instinto de conservação, qualquer que seja o grau de sua inteligência. Nuns, é puramente maquinal, racionado noutros. (LE, item 702). Embora a questão eutanásia ainda não tenha sido tomada em consideração pelas leis brasileiras, não diretamente mencionada no Código Penal, Bento Faria, uma das maiores culturas jurídicas do país, em sua obra Código Penal brasileiro comentado. São Paulo: Saraiva, 1943, refere-se a ela dizendo: “Não merece a tolerância de nosso Sistema Jurídico o denominado homicídio piedoso; ninguém tem o direito de matar por compaixão, quer para abreviar sofrimento de uma vida, que deve, irremissivelmente, se extinguir (eutanásia), quer para evitar a degradação de uma descendência ou para proporcionar o melhoramento de raça (Eugenia). E aduz: “Seria absurdo e ilógico admitir – o direito e matar – quando a vida é protegida pela LEI.” Afrânio Peixoto, médico e literato muito ilustre, sentenciou: “Se o suicídio é condenado e será criminoso, dada a circunstância de falhar a tentativa, como se há de consentir a impunidade da eutanásia, ainda quando desinteressada? Ninguém pode, arbitrariamente, dispor da vida, própria ou alheia, ainda que desinteressadamente. A nossa vida não é somente nossa, mas também da sociedade” (Criminologia. Rio de Janeiro, 1933). 2) José Carlos Monteiro de Moura. (Reforma do Código Penal, I, Eutanásia, publicação do Reformador. Revista do Espiritismo Cristão n. 2.058, Ano 118, set. 2000) diz que Nelson Hungria, o insuperável mestre do Direito Penal Brasileiro, sempre lembrado e relembrado por todas as gerações de advogados que se formaram a partir de 1940, em conferência pronunciada na Faculdade de Direito de São Paulo, em 1955, deixou para todos que se preocupam com a preservação da vida e com a sua valorização e com a destinação superior um legado de inestimável valor. Por uma questão de espaço, seguem-se, como exemplo, apenas dois trechos de seu pronunciamento, cuja atualidade e total sintonia com os postulados espíritas é incontestável: “É sabido que a nossa vigente lei penal desacolhe a tese da impunidade do homicídio eutanásico, isto é, do homicídio praticado para abreviar piedosamente os sofrimentos de um doente incurável. Apenas transige em considerá-lo um (homicídium priviligiatum, unum delictum exceptum), facultando ao juiz a imposição da pena minorada, em atenção a que o agente é impelido por motivo de relevante valor social ou moral.
O nosso legislador de 1940 manteve-se fiel ao princípio de que o homem é coisa sagrada para o homem (homo res homini sacra). A supressão dos momentos de vida que restam ao moribundo é crime de homicídio, pois a vida não deixa de ser respeitável mesmo quando convertida num drama pungente e esteja próxima o seu fim. O Ser Humano, ainda que irremediavelmente acuado pela dor ou minado por incurável mal físico, não pode ser comparado à rês pestilenta ou estropiada, que o campeiro abate. Nem mesmo o angustioso sentimento de piedade ante o espetáculo do atroz e irremovível sofrimento alheio, e ainda que preceda a comovente súplica de morte formulada pela própria vítima, pode isentar de pena o homicida eutanásico, cujo gesto, afinal, não deixa de ter um fundo egoístico, pois visa também a libertá-lo de sua própria angústia.
Nenhum meio artificial pode ser empregado para truncar a existência ao enfermo desenganado ou apressar a sua extinção iminente. A Parca inexorável deve agir sozinha, sem acólitos e sem cúmplices O misterioso fio da vida, seja no embrião humano dentro do claustro materno, seja na plenitude da idade viril, seja nos derradeiros arquejos do moribundo, não pode ser cortado senão pela fiandeira Atropos.”
Mais adiante, referindo-se à ortotanásia, afirma:
“Mas, se assim é, se nenhum artifício é lícito para ajudar a Morte, indaga-se: será juridicamente permitida a omissão dos recursos que a medicina conhece, sob o nome genérico de distanásia, para prolongar a vida? Será penalmente lícita a deliberada abstenção ou a interrupção do emprego de tais recursos ou seja, a prática da ortotanásia, que consiste em deixar o enfermo morrer naturalmente, nos casos em que a cura é considerada inviável? Tenho para mim que a resposta deve ser, categoricamente, redondamente, esta: não! Se o fizer, comete um indubitável homicídio doloso, embora com pena atenuada. Várias são as objeções que se podem opor aos adeptos da ortotanásia,
que é, no fim das contas, uma eutanásia por omissão, ou se confunde com a própria eutanásia comissiva, quando importe em retirar o aparelho que esteja servindo ao sustento da vida em declínio. Não há distinguir, como eles pretendem, para o emprego, ou não, da distanásia, entre vida artificial e vida natural, entre vida vegetativa e vida consciente. Não existe gradação ou meio termo entre vida e morte, que são estados absolutamente antagônicos, inacessíveis a qualquer ou entendimento recíproco. Ou há vida ou há morte. Não há meia vida ou meia morte. Trata-se de duo contradictoria: non datur tertium. Ainda que mantida por meios artificiosos ou reduzida a mera estremeção muscular, alheia à consciência, a vida, como diz Poulet, não deixa de ser tal, não chegou ainda ao término do seu curso, que começa no momento da concepção e somente cessa com o último suspiro” (Comentário ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. VI, p. 379-387).


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