Enciclopedia jurídica

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ENFITEUSE

(Código Civil) (1) Aforamento ou emprazamento, contrato inter vivos ou por ato de última vontade (in extremis), no qual o proprietário de um imóvel confere (conferiu) a outrem seu domínio útil, mediante pagamento de uma pensão ou foro anual, certo e invariável. Somente poderá (podia) ser constituída sobre terreno alodial, i. é, imóvel isento de obrigações ou encargos, foros ou pensões, vínculos ou ônus de qualquer espécie.
(2) "Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1° de janeiro de 1916, e leis posteriores." CÓDIGO CIVIL, art. 2.038.

(Gr. emphyteusis. Pron. enfiteúse.) S.f. Direito real de fruição compreen- dendo a posse, o uso e o gozo de imóvel pertencente a outrem, concedido pelo proprietário, com o ônus do pagamento de uma pensão anual invariável.
Nota: No art. 678 do CC, encontramos: “Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfitueta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável.” Há quem sugira a pronúncia enfiteúse.

Enfiteuse (1)
Ao lume do Código Civil de 1916
Previsto no art. 674, inciso I, bem assim nos arts. 678 e seguintes do Código Civil, trata-se de contrato perpétuo que tem por objeto direito real sobre coisa alheia, pelo qual o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, tornado-se então nu-proprietário. É remunerado por meio de uma pensão anual, certa e invariável, denominada foro. V. Foro e Laudêmio.
Enfiteuse (2)
Consoante o Código Civil de 2002
O caput, do art. 238, do Código Civil de 2002, vedou a constituição de novas enfiteuses, respeitadas as situações previamente formalizadas, as quais vigoram até a respectiva desparição do vínculo obrigacional, em nome, diga- se de passo, dos direitos e garantias constitucionalizados por meio do postulado da irretroatividade da lei e do direito adquirido.


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