Enciclopedia jurídica

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CADE

Conselho Administrativo de Defesa Econômica, órgão do Ministério da Justiça, autarquia a quem "compete prevenir e reprimir as infrações contra a ordem econômica, orientado pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico". Substituiu a SUNAB.

Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Órgão colegiado, integrante do Poder Executivo Federal, com sede em Brasília e com jurisdição em todo o território nacional. Criado por meio da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, já revogada, destinava-se a reprimir o abuso do Poder Econômico, a exemplo de dominação de mercado, especulação abusiva de preço, concorrência desleal e outras hipóteses enumeradas no art. 2o do referido diploma normativo.
Transformado em Autarquia por meio da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994, a qual lhe dera cores novas, cabendo-lhe agora zelar pela ordem econômica. Com efeito, os artigos 20 e 21, da lei vigente, definem as infrações à ordem econômica, assim como a conduta substanciada em prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, a dominação de mercado e uma série de outras modalidades elencadas naqueles mandamentos.
Compõe-se por um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal.
O diploma a viger esmiuça o assunto, pois trata da competência do Presidente e dos Conselheiros, bem assim da competência do Plenário, dispõe sobre a Procuradoria, senão também sobre as relações com o Ministério Público Federal. Outrossim, descreve as infrações, estipula as penas e firma as regras que presidem o processo administrativo, desde a instauração e instrução até o julgamento.


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