Enciclopedia jurídica

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Taxas de Serviço

Desdobram-se em duas modalidades, a primeira prevista no art. 145, II, da Lex Legum, e a segunda denominada especificamente pedágio, preceituada no art. 150, V, da Constituição da República. O traço comum em ambas repousa na atividade estatal de prestação de serviço público específico e divisível, enquanto a diferença consiste na utilização potencial do serviço, no primeiro caso, e na efetiva utilização, no segundo. Vejamos, inicialmente, o significado da especificidade e da divisibilidade que conotam as aludidas espécies tributárias. A especificidade significa que as taxas de serviço não podem ter por hipótese de incidência a simples prestação geral de serviço público. Não, o serviço haverá de ser específico, ou seja, deve ser catalogado e identificado como espécie em relação ao gênero, assim como o serviço de segurança interna ou externa, de saúde, de educação ou qualquer outro. Todavia, além desse conspecto, é de mister que o serviço seja também divisível, vale dizer, aquele que implica um desfrute individual excludente do coletivo, segundo o lúcido magistério de Dino Jarach. Finalmente, cabe tanger o traço diferençai entre as referidas taxas. Assim, as de pedágio ante-supõem a prestação de serviço público, específico e divisível, conjugado com a utilização, no caso das estradas, enquanto as demais prescindem desse requisito, pois a simples colocação do serviço à disposição do contribuinte autoriza o Estado a cobrar a taxa.


Taxas de Polícia      |      TÍTULO DE CRÉDITO