Enciclopedia jurídica

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Software de Prateleira

Mercê de sua natureza jurídica, o software hospeda a fisionomia de obra imaterial, em consonância, a bem ver, com a definição legal inserta no art. 2o, da lei básica, cujo teor protege a propriedade intelectual do programa de computador sob o manto do direito autoral, com a mesma dimensão, aliás, atribuída às obras literárias pela legislação específica. Ao lado da imaterialidade, o software não é objeto de operação de venda e compra, mas tão-somente de licenciamento, daí não confundir-se com mercadoria, pois esta, de revés, afigura-se como bem móvel, corpóreo, destinado ao comércio. Nesse sentido faço coro com o entendimento do advogado José Eduardo Burti Jardim, expresso em esmerado parecer, ainda inédito, no qual propugna pela não incidência do ICMS com relação ao chamado software de prateleira, também qualificado como programa padrão. Inobstante isso, a legislação do ICMS de São Paulo, por exemplo, estabelece a incidência do imposto nas operações com o chamado software de prateleira, fato, por incredível que possa parecer, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme decision proferido pela Primeira Turma no RE n° 199.464/SP, o qual teve por Relator o Ministro limar Galvão (julgamento em 2.3.99, DJ de 30.4.99, p. 23). À derradeira, importa assinalar que, a meu ver, a incidência do ICMS haverá de circunscrever-se ao suporte físico que abriga o programa de computador, no caso o chamado hardware.


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