Enciclopedia jurídica

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ROUBO

(Código Penal) Crime complexo tendo como alvo o bem alheio, em outros tempos chamado de furto composto, a fim de diferenciação do furto comum (ou simples), este sem atos de força contra a pessoa. No roubo acontece o ímpeto, a extração violenta da coisa contra o desejo do dono com o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa que a possui, circunstância essa que lhe dá o nome de roubo próprio. Caso o autor desse tipo de crime vier a causar a morte da vítima, passa a ser denominado de latrocínio. Assim, difere do furto, onde não ocorre a violência, seu elemento diferenciador. Art. 157.

S.m. Crime complexo consistente na subtração clandestina, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, através de grave intimidação ou opressão à vitima, ou depois de a ter, por algum meio, colocado na impossibilidade de agir; Bento de Faria nos apresenta a sua conceituação: “Em substância, é o próprio furto, quando com violência física ou psíquica, é praticado contra a pessoa, consoante a fórmula consagrada pelo dispositivo em apreço, que o conceitua, especialmente pela sua maior gravidade.” Comentário: O dispositivo em consideração feita por Bento Faria é, justamente, a do art. 157 do CP, que prevê o roubo como crime, cujo castigo é a reclusão que varia de quatro a dez anos, além da multa. Se o roubo for praticado com arma, ou existir a as- sociação de duas ou mais pessoas, ou se a pessoa contra quem é cometido o crime estiver em serviço de transporte, e a conseqüência ser a de contusão corpórea grave, a pena é de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. Entretanto, se a conseqüência for a morte, a reclusão será de 15 a 30 anos, sem perda da multa (CP, art. 157 e §§ 1.o e 2.o).


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