Enciclopedia jurídica

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Reconsideração

Ato consubstanciado no reexame de decisão prolatada em processo administrativo ou judicial, em face de provocação por parte do interessado. No processo administrativo tributário federal, o Decreto n° 70.235/72 previa o pedido de reconsideração com referência às decisões do Conselho de Contribuintes, o qual, entretanto, foi revogado pelo art. 50 da Lei n° 8.541/92. Cumpre ponderar que, antes da revogação por meio do diploma retrocitado, o Decreto n° 75.445/75 dispôs sobre a desparição do pedido de reconsideração, mas a aludida disposição foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Agora, contudo, não há mais falar-se em reconsideração na órbita federal. Na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, por exemplo, o pedido de reconsideração exprime uma das modalidades de recursos administrativos em 2a instância, restrito à matéria objeto de divergência. Como o processo administrativo não se encontra codificado e sistematizado, cabe ao intérprete verificar na legislação específica se ocorre ou não a contemplação do mencionado pedido de reconsideração. Na esfera judicial, por outro lado, inexiste previsão acerca do assunto. Nada obstante, o pedido de reconsideração traduz prática corrente nas lides submetidas ao crivo do Judiciário. Teresa Arruda Alvim Pinto, por exemplo, reconhece tratar-se de providência que, embora destituída de previsão legal, é bastante usual e não afronta princípio algum de nossa ordem jurídica, desde que não gere preclusão pro judicato. Aduz equivaler a um pedido oral da parte concitando o juiz a repensar em determinado aspecto do decisum à vista de modificá-lo (Agravo de Instrumento, São Paulo. RT, 1991. pp. 214 e ss.).


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