Enciclopedia jurídica

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RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO

CÓDIGO CIVIL. Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. CÓDIGO CIVIL. Art. 194. (Revogado pelo artigo 11 da lei n° 11.280/2006). Foi alterado o parágrafo 5° do artigo 219 do Código Processo Civil — "O juizpronunciará, de ofício, a prescrição". O dispositivo permitiu ao Juiz conhecer de ofício a prescrição em qualquer caso, sem mais a restrição dos direitos patrimoniais. CÓDIGO CIVIL. Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. CÓDIGO CIVIL. Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação. Código Processo Civil. Art. 219 —A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. [...] §5° — O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. [...] Código Processo Civil. Art. 295. A petição inicial será indeferida: I — quando for inepta; II — quando a parte for manifestamente ilegítima; III — quando o autor carecer de interesse processual; IV — quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, §5°); V — quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; VI — quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único — Considera-se inepta a petição inicial quando: I — lhe faltar pedido ou causa de pedir; II — da narracão dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III — o pedido for juridicamente impossível; IV — contiver pedidos incompatíveis entre si.


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