Enciclopedia jurídica

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Ratificação

S.f. O mesmo que confirmação; ato ou efeito de ratificar, ou seja, confirmar, validar, aprovar, consentir expressa ou tacitamente, dando validade ao que se fez ou que se prometeu anteriormente, que, por vício de forma ou de fundo, é suscetível de nulidade. Segundo Cunha Gonçalves, “é o ato pelo qual um dos contraentes faz desaparecer o vício de que estava inquinada sua obrigação devido à sua incapacidade, renunciando à ação anulatória e confirmando a declaração de vontade já feita”. Confirmação subseqüente da ação praticada, antes que a mesma seja julgada por sentença. Nota: Inquinada, do latim inquinare, quer dizer, cobrir de mancha, macular, manchar, sujar, poluir, corromper, infectar. Em DIPúb, notificação, feita por documentação escrita, na qual o governo, através de seus agentes diplomáticos, ou enviados especiais, aprova, confirma ou ratifica um convênio ou tratado, celebrado com outro, testificando-o como válido. Duas são as espécies da ratificação: expressa – quando feita de maneira evidente através de ato escrito ou verbal, especificando o argumento do convênio ou tratado ratificado, bem como o sentimento incitativo que levou à ratificação; tácita – que, segundo Clóvis Beviláqua, “(...) resulta de atos que manifestam a intenção real de renunciar a ação de nulidade. Dois são os requisitos para a existência da confirmação tácita: execução, completa ou parcial, da obrigação; conhecimento do vício do ato executado”.


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