Enciclopedia jurídica

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PRAZO

(1) Período de tempo que decorre entre dois momentos: termo inicial (a quo) começo e termo final (ad quem) fim, dentro do qual se deve realizar determinado ato. Também entendido como sendo o espaço de tempo concedido pela lei ou pelo juiz, dentro do qual os atos devem ser praticados ou processados em juízo.
(2) "É o lapso temporal para o ato processual ser praticado" (SÉRGIO Luiz MONTEIRO SALLES).

Tema sobremodo amplo, pois tanto pode indicar o lapso temporal relativo ao pagamento de um tributo, como pode dizer respeito ao termo de tempo concernente ao atendimento de uma intimação, podendo, outrossim, aludir ao decurso de tempo para a interposição de recursos administrativos ou judiciais. Importa ressaltar que o estabelecimento de prazos, sob qualquer prisma, representa tarefa privativa de função legislativa, máxime porque o primado da estrita legalidade não permite, sequer por hipótese, que a descrição abstrata dos componentes da norma tributária seja objeto da atividade administrativa ou de delegação a qualquer título, seja até porque a manipulação do prazo, a menor, por exemplo, pode significar a elevação do tributo. Conquanto o asserto ora firmado seja óbvio, cumpre advertir que nem sempre o Governo caminha de mãos dadas com o referido postulado, tanto que a legislação do Estado de São Paulo não fixou prazo para o recolhimento do ICMS e delegou esse mister ao Executivo, impropriamente, convém obtemperar, o qual ao fazê-lo usurpou o exercício de função típica do Parlamento, donde decorre a invalidade dessas disposições. Nesse caso, é bem de ver, inexiste prazo legalmente fixado para o pagamento do imposto, razão pela qual entendemos aplicável à espécie o art. 160 do CTN, cujo comando prescreve o prazo de trinta dias a contar do fato jurídico tributário.


Praetium affectionis      |      PRAZOS. CLASSIFICAÇÃO