Enciclopedia jurídica

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Penhora de bens

Apreensão judicial e depósito de bens de um devedor feitos no processo executivo, ficando estes bens disponíveis para garantiria do pagamento judicial e das respectivas custas. Comentário: A penhora pode ser: no anverso dos autos – aquele que se faz sobre direito e ação do executado, que constitui coisa de determinada afinidade do processo que está por decidir. O escrivão do processo deverá fazer o devido registro no rosto dos mesmos autos, para, quando for oportuno juridicamente, converter-se em penhora real (CPC, art. 674); real e filhada – aquela em que há efetiva captura material de haveres, com a retirada do poder de posse do executado e depositados na forma da lei configurar; de créditos do devedor – hipótese em que será citado o terceiro devedor para não pagar ao seu credor, e ao credor do terceiro para que não disponha do crédito (art. 671); quando a comprovação do crédito for através de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou outros títulos, a penhora dos documentos será feita pelo juiz, através de citação em ofício, e se o documento não se encontrar na posse do credor, mas o terceiro confirmar o débito, ele ficará como depositário da importância, devendo, para exonerar de sua obrigação, fazer o devido depósito em juízo da importância da dívida; se houver negação do débito e o juiz constatar maquinação do terceiro com o devedor, a quitação, será considerada fraudulenta na execução (art. 672); de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz deverá designar um depositário, o qual será, outrossim, o gestor dos referidos haveres designados como penhor (art. 677) (CPP, arts. 652 a 679).

Apreensão judicial de bens do devedor e subseqüente depósito, facultada a permanência da posse em seu poder, mediante a nomeação de fiel depositário, observando-se que o eventual desfazimento dos bens poderá assujeitá-lo ã prisão civil por dívida, conforme determina o inciso LXVII do art. 5o da Constituição da República. Por óbvio, os bens impenhoráveis não podem ser objeto de penhora, sob pena de invalidade a exemplo daqueles enumerados no art. 659 do CPC e do imóvel destinado à moradia da família, segundo estipula a Lei n° 8.009/90. No terreno da execução fiscal a penhora pode ser efetivada mediante oferecimento por parte do contribuinte, empós a citação, ou, se não ofertada espontaneamente, caberá ao oficial lavrar o competente auto, abrindo o termo de tempo de um trintídio para a interposição de embargos à execução. Por outro lado. no mesmo diapasão que Roque Carrazza, cremos que o contribuinte pode também oferecer bens a penhora na hipótese de cogitar garantir o juízo em ação ordinária. Deveras, se a ordem jurídica autoriza o devedor inadimplente a garantir o juízo por meio de penhora, com mais razão não poderá recusar igual tratamento, quando o contribuinte for o autor do pleito, até porque tal discriminação ofende o primado constitucional da igualdade.


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