Enciclopedia jurídica

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MINISTÉRIO PÚBLICO

(1) Orgão constitucional autônomo, inserido entre as funções essenciais à prestação jurisdicional, incumbido de zelar pela defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e individuais indisponíveis e do próprio regime democrático. O Ministério Público não deve subordinação a nenhum dos três Poderes, nem pode ser identificado simplesmente como o titular da ação penal pública. Cumpre uma função de controle e uma função de promoção ativa de interesses protegidos pelo direito positivo.
(2) Instituição essencial ao funcionamento da Justiça, cujo objetivo é a fiscalização da lei, a defesa da democracia e dos direitos individuais. São membros do Ministério Público o promotor (Acusador) em ações criminais e o Curador (defensor dos interesses) de menores em processos que participem direta ou indiretamente.


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