Enciclopedia jurídica

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LASCÍVIA

(Código Penal) Corrupção, perversão, voluptuosidade. Reforçando, assim diz BENTO DE FARIA, "é a luxúria, a sensualidade, a libidinagem". O Código Penal trata fortemente desse assunto no seu art. 227, quando diz sobre mediação para servir a lascívia de outrem. Mediação para servir a lascívia de outrem — Código Penal art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena — reclusão, de um a três anos. §1° Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: Pena — reclusão, de dois a cinco anos. §2° Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência. §3° Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente — Código Penal, art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.


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