Enciclopedia jurídica

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Interrupção do Prazo Prescricional

Conforme sugere a expressão, significa a descontinuidade do lapso temporal da prescrição. Importa notar que, uma vez configurada, ressurge um novo ciclo prescricional completo, no que difere da suspensão do prazo prescricional, pois nesta o curso de tempo anterior não desaparece, devendo somar-se ao período que se reinicia. O asserto desfruta do abono autorizado de Hector Villegas (Curso de Direito Tributário, São Paulo, RT, 1980, p. 143). As hipóteses interruptivas do prazo prescricional são as seguintes:o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, o protesto judicial, o ato judicial que constitua o devedor em mora e o ato de reconhecimento do débito pelo devedor. A hipótese prevista no inciso I, do art. 174, do Código Tributário Nacional, mercê da nova redação estatuída pela Lei Complementar n° 118, de 9 fevereiro de 2005, segundo a qual o simples despacho do magistrado tem o condão de interromper o prazo prescricional afigura-se merecedora de incisivas objurgatórias, pois significa admitir a validade de atos secretos, o que se revela incompaginável com os postulados basilares do Estado Democrático. Por outro lado, cumpre observar que o prazo prescricional começa a fluir a contar da formalização do lançamento ou da notificação de lançamento, que representam a constituição definitiva do crédito, nos termos do disposto no caput do art. 174 do CTN, ao contrário do quanto equivocadamente muitos afirmam quando supõem que a constituição definitiva seria a cobrança administrativa irrecorrível. Tal construção se depara irremediavelmente incorreta, até porque admiti-la significaria reconhecer a existência de atos administrativos transitórios, o que simboliza um rematado despropósito. Deveras, o ato administrativo de lançamento, quer auto de infração, quer notificação, é efetivamente definitivo, embora, logicamente, susceptível de reforma, fato que não se confunde com a definitividade em termos existenciais.


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