Enciclopedia jurídica

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Direito Tributário e o Direito Financeiro

Preambularmente, cumpre advertir que o tributário e o financeiro não são expressões sinônimas, convindo salientar também que um não é parte do outro, como querem alguns, equivocadamente. Deveras, são dotadas de objeto próprio, cabendo a cada qual disciplinar uma parcela distinta da atividade financeira do Estado, tanto que o direito tributário cuida dos planos do nascimento, existência e extinção do tributo, enquanto o financeiro normatiza a destinação das receitas tributárias, cabendo-lhe, outrossim, dispor sobre as demais receitas públicas, além das despesas públicas. Em exemplo: incumbe ao direito tributário dispor sobre o IPVA, cabendo ao financeiro estipular sobre a destinação das receitas respectivas, as quais são redistribuídas aos municípios onde são licenciados os veículos objeto da apontada tributação. Comete ao direito financeiro, ainda, normatizar sobre as demais receitas públicas, bem assim despesas públicas e orçamento público. Por derradeiro, impende observar que as relações entre esses campos normativos se exaurem numa estreita contigüidade, diferentemente, portanto, dos vínculos estabelecidos entre o direito civil c o tributário, uma vez que os institutos daquele segmento do direito lastreiam expressiva parcela do espectro tributário.


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