Enciclopedia jurídica

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Conceptus/nasciturus (jam) pro nato

(Lê-se: contchéptus/nascitúros (iam) pró náto.) O concebido/nascituro é tido como já nascido. Comentário: 1) É bom que se note que o nascituro (o que há de nascer) no Direito Romano não era considerado uma pessoa, sendo considerado, ainda, como parte integrante das vísceras de sua mãe. V. Direito Romano. 2) No Direito brasileiro, entretanto, como o de outras nações, é ressalvado os direitos do nascituro desde a sua concepção (CC, art. 4.o), concedendo-lhe, inclusive, curador, caso o pai venha a falecer antes de seu nascimento. 3) O CC brasileiro, nos arts. 124-128, protege o nascituro, considerando crime o aborto provocado pela sua mãe ou por terceiro. Somente nos casos de extrema necessidade, quando há risco de vida da gestante, é permitido.


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