Enciclopedia jurídica

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Cide/Combustíveis

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
Sumário: Tributo de competência da União, com lastro nos arts. 149 e 177,
§ 4o, da Constituição Federal.
Legislação: Lei n° 10.336, de 19 de dezembro de 2001 e alterações posteriores. Decretos, Instruções Normativas e Atos Declaratórios.
Ao contrário dos falares contidos no art. 4o, do Código Tributário Nacional, o regime jurídico constitucional tipificador da contribuição sob exame repousa na destinação do produto da arrecadação, representando, por sem dúvida, o binômio causa e finalidade. Dessarte, o núcleo da conduta tributável contida no art. 177, § 4o, do Texto Excelso, consiste na importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, bem assim gás natural e seus derivados, senão também álcool combustível. Outrossim, os recursos provenientes de sua cobrança devem ser aplicados da seguinte forma: a) no pagamento de subsídios de preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados, bem como derivados de petróleo; b) no financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; e c) no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. Entrementes, o constituinte nada disse acerca da intervenção no domínio econômico por parte da União, trilha, a bem ver, seguida, obviamente, pela Lei básica mencionada em epígrafe. Ora, o financiamento de projetos ou de programas não representa pressuposto configurador de contribuição interventiva, donde, já por essa razão, a Cide encontra-se maculada de legitimidade em face de revestir um perfil atípico e híbrido. E dizer, apesar do nomen juris ou da intenção do editor da Emenda n° 31, de 11 de dezembro de 2001, a qual foi incorporada ao art. 177, § 4o, da Carta da República, força é reconhecer que estamos diante de uma contribuição inominada e destituída de título competencial constitucional que lhe dê legitimidade. Afora as impropriedades apontadas, não se pode deixar de registrar também que inexiste um Fundo gestor vocacionado a administrar os recursos financeiros gerados pela Cide ora examinada, o que , por si só, teria também o condão de macular sua legitimidade. A derradeira, encontra-se excepcionada do postulado da anterioridade, por força do disposto no art. 177, § 4°,inciso I, b, da Constituição Federal. V. site www.receita.gov.br.


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