Enciclopedia jurídica

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Cálculo por Dentro

Representa uma fórmula de calcular o quantum debeatur em que o tributo integra a própria base de cálculo. A legislação do ICMS do Estado de São Paulo, bem assim a legislação do ISS do Município de São Paulo, senão também a legislação do PIS e da Cofins incidentes sobre a importação, traduzem exemplos da cobrança de tributos por intermédio do método denominado por dentro, conforme o seguinte exemplo: ICMS incidente sobre o valor de uma conta de energia elétrica que importe em R$ 200,00 (duzentos reais) à alíquota de 25%, na qual, se adotado o cálculo tradicional, o imposto importaria em R$ 50,00 (cinqüenta reais), mas no denominado cálculo por dentro o gravame importa em R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). A fórmula consiste numa regra de três, a saber: o valor da conta multiplicado por 100, cujo total é dividido por 100% subtraído da alíquota in casu que é de 25%. O resultado exprime a conta cheia, ou seja, R$ 266,66 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), o qual abriga o preço da energia acrescido do imposto, donde temos R$ 200,00 (duzentos reais) a título de preço e R$ 66,66 (sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) de ICMS. Esse mecanismo de quantificação transgride os limites lógicos submersos na norma constitucional estabelecedora de competência, até porque o valor tributável máximo tem como fronteira inexorável o valor da coisa ou da conduta susceptível de incidência. O asserto justifica-se em nome dos limites do Poder Tributário Estatal, conjugado com a segurança jurídica do contribuinte. sob pena de o Estado quantificar os tributos segundo seu alvedrio e não em consonância com o título competencial contido no Texto Excelso. De par com essa observação, o estrambótico modus faciendi do chamado cálculo por dentro pressupõe incluir na base tributável o próprio tributo, o que não consta da regra de competência que autoriza tão somente seja tributada uma dada conduta, daí termos outro parâmetro intransponível. Debalde as ponderações expostas, em remansosa jurisprudência o Supremo Tribunal Federal proclamou a legitimidade e a validade do aludido critério de mensurar o tributo. Dentre outros julgados, fê-lo por intermédio do Recurso Extraordinário n° 212.209, em que o Plenário daquela Corte decidiu pela constitucionalidade da base de cálculo do ICMS corresponder ao valor da operação ou prestação somado ao próprio tributo (Acórdão de 23.6.99, DJU 1 de 14.2.2003, pp. 303/ 330).


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