Enciclopedia jurídica

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Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante

Prestação compulsória incidente sobre o frete e objeto do Decreto-lei n° 2.404, de 23 de dezembro de 1987, bem como do Decreto-lei n° 2.414, de 12 de fevereiro de 1988, os quais foram substancialmente modificados pela Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988. Os diplomas pretéritos cuidavam do assunto olvidando um nomen juris específico, pois nada diziam acerca de sua natureza genérica, se tributo ou preço, o mesmo ocorrendo em relação à natureza específica, se taxa ou contribuição. Firmavam, contudo, tratar-se de um gravame destinado a atender os encargos interventivos da União no apoio ao desenvolvimento da Marinha Mercante Brasileira e da indústria de construção naval, tudo por meio de um fundo de natureza contábil, denominado Fundo da Marinha Mercante. Outrossim, a Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, retrocitada revogou expressamente a legislação de antanho e recriou o gravame com a denominação de Adicional de Tarifa Portuária. Ao depois, foram editados outros diplomas sobre a matéria, no caso a Lei n° 9.365, de 16 de dezembro de 1996, a Lei n° 10.206, de 23 de março de 2001 e, por derradeiro, a Lei n° 10.893, de 13 de julho de 2004, convindo sublinhar que, nos termos atuais, é mantida a natureza interventiva, bem assim o fundo da Marinha Mercante. Com efeito, a hipótese de incidência consiste no início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e o AFTMM é calculado em percentuais nos patamares de 10%, 25% e 40% sobre o frete. Ao julgar o Adicional, sob a denominação de Adicional da Tarifa Portuária, sob à égide da Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de 1988, o Plenário do Pretório Excelso reconheceu a legitimidade da prestação, atribuindo-lhe a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico. A fortiori, com as vestes da lei atual, resta consagrada a natureza específica de contribuição interventiva, a qual, entrementes, abriga alíquotas sobremodo elevadas que, decididamente, passam ao largo do postulado da razoabilidade e ingressam no plano da confiscatoriedade.


Adição da herança      |      Adicional do Imposto sobre a Renda Estadual