Enciclopedia jurídica

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Ação de inconstitucionalidade

Processo judicial com a finalidade de eliminar, abolir um ato, ou mesmo impedir uma comissão de fazer alguma coisa que contrarie uma norma fundamental. Ação direta que pode ser proposta por: Presidente da República; mesas da Câmara, do Senado; Assembléias Legislativas; Governadores; Procurador-geral da República; conselho da OAB; partido político; entidade de classe e Confederação Sindical Nacional (CF, arts. 102, 103 e 129).

Meio de controle repressivo de constitucionalidade de lei ou ato normativo. Exercitável por via de exceção, também denominada defesa, ou por intermédio de ação. A primeira somente é admissível à luz de um caso concreto, devendo ser proposta perante o juízo da causa, qualquer que seja a entrância ou instância, observando-se que a declaração de inconstitucionalidade nesse caso produz efeito apenas entre as partes. Pode argiii-la qualquer pessoa física ou jurídica, dotada de capacidade processual. Já a segunda objetiva expungir a lei ou ato normativo da ordem jurídica, produzindo efeitos erga omnes. Tem como foro o Pretório Excelso e só pode ser proposta pelas pessoas enumeradas no art. 103 da Constituição Federal, quais sejam: o Presidente da República, as Mesas do Senado, da Câmara, da Assembléia, o Governador de Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados, Partido Político com representação no Congresso Nacional, Confederação Sindical ou Entidade de Classe com representação nacional. Se declarada a inconstitucionalidade em caráter definitivo, fazemos coro com Nelson de Sousa Sampaio e, nesse sentido, entendemos que a decisão haverá de suspender a vigência da lei, desde logo, observando que a expedição de Resolução por parte do Senado para o fim de suspender a execução de lei ou ato normativo, conforme estatui o art. 52, X, do Texto Supremo, representa hipótese tão-somente aplicável nas decretações de inconstitucionalidade em casos concretos, eqüipole dizer, em se tratando da via de exceção ou defesa. V. Controle de Constitucionalidade.


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