Enciclopedia jurídica

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Valor Agregado

Expressão caracterizadora de tributo sujeito a um ciclo econômico multifásico, no qual opera-se uma incidência em cada etapa em função do valor acrescido. A guisa de exemplo, imaginemos uma situação em que o contribuinte de um imposto sobre o valor agregado compre uma dada mercadoria pelo valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) e promova a venda por R$ 300,00 (trezentos reais). Nesse caso o quantum debetaur importaria na tradução do percentual de 20% sobre o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) adicionados em relação à operação anterior, donde teríamos o imposto no importe de R$
40,0 (quarenta reais). Caso a operação fosse efetuada sem lucro algum ou até mesmo com prejuízo não haveria qualquer incidência, até porque o imposto com esse perfil recai tão somente sobre o chamado valor agregado, conforme a arguta lição de Fernando A. Brockstedt ao demonstrar a inconfundível diferença entre o referido mecanismo de apuração do imposto e a não-cumulatividade do ICMS (O ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, Porto Alegre, Rotermund, 1972, p. 244). Importa veemcntizar que sob o ponto econômico, não raro, ocorre uma coincidência quantitativa entre a não-cumulatividade e o valor agregado, embora sejam institutos absolutamente distintos sob o prisma do direito, matéria, diga-se de passo, esmiuçada e aclarada com mestria por Roque Antonio Carrazza ao bordar o assunto em sua obra clássica denominada ICMS (8a ed.. São Paulo, Malheiros, 2002. pp. 254 e ss.).


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