Enciclopedia jurídica

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Ut sit socio, actio societatem intercedere oportet nec enim sufficit, rem esse communem, nisi societas intercedit. Communiter autem res agi potest ectiam citra societatem

(Lê-se: út sít sócio, áquicio societátem intercédere opórtet: néc énim suffícit, rém ésse commúnem, níse socíetas intertchédit. Commúniter áutem rés ági pótest éciam tchítra societátem.) Para que haja uma ação para a sociedade, é preciso que a sociedade exista; porque não basta que a coisa seja comum se não há a sociedade. A coisa pode ser comum também sem a sociedade.


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