Enciclopedia jurídica

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USO DO VERNÁCULO (OBRIGATORIEDADE)

CÓDIGO CIVIL, art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País. Código Processo Civil, art. 157. Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.


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