Enciclopedia jurídica

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TUTELA ESPECÍFICA

Código Processo Civil, art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 2002) §1° Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 2002) §2° Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei n° 10.444, de 2002) §3° Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§1° a 6° do art. 461.(Incluído pela Lei n° 10.444, de 2002).


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