Enciclopedia jurídica

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TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

(Código Penal) Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Redação dada pela Lei n° 12.015, de 2009) Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Redação dada pela Lei n° 12.015, de 2009) §1°. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Redação dada pela Lei n° 12.015, de 2009) §2°. A pena é aumentada da metade se: (Redação dada pela Lei n° 12.015, de 2009) I — a vítima é menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009) II — a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009) III — se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009) N— há emprego de violência, grave ameaça ou fraude. (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009) §3°. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Incluído pela Lei n° 12.015, de 2009) (Código Penal art. 231).


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