Enciclopedia jurídica

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Subtração de incapazes

Retirada de menor de 18 anos ou daquele que foi privado judicialmente de reger sua pessoa ou bens, do poder do responsável pela sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial (CP, art. 249). Comentário: A subtração de incapazes é considerada um fato que a lei declara punível como delito, mesmo que o que subtraiu, ou seja, o agente, seja o próprio pai ou mãe, tutor ou curador do menor, não havendo isenção da pena, se estes, judicialmente foram destituídos ou temporariamente privados do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. Entretanto, se o menor ou interdito (privado de reger sua vida e seus bens) não sofre maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Entretanto, se o menor é tirado de quem apenas o cria, sem ter sua guarda em razão de lei ou determinação judicial, a conduta não se enquadrará neste delito do art. 249 do CP. Se o menor fugir sozinho e depois for ter com o agente, inexistirá o crime. Caso haja induzimento para a fuga e não subtração, o delito será o do art. 248 do CP, que é o crime de induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes.


Subtração      |      SUBVENÇÃO