Enciclopedia jurídica

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Sedução

S.f. Sobre a sedução, no ponto de vista jurídico, assim fala Bento de Faria: “É a conjunção carnal (cópula) completa ou incompleta, com mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos, valendo-se o agente daquele meio e aproveitando-se da inexperiência da vítima ou da confiança que esta, justificavelmente nele depositara.” Antigamente, ato punível do capitão do navio, quando este, por meio de promessas, tentava desencaminhar marinheiro matriculado em determinada embarcação, trazendo-o ou não para o seu navio (CCom, art. 500, hoje sem efeito em virtude da Lei n. 2.180/54, art. 142, XVI, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo e que regulamentou o assunto). Comentário: No direito anterior, o crime de sedução tinha a denominação de defloramento; o art. 217 do CP, assim fala: “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”. A sedução usada para se conseguir o consentimento da jovem virgem (maior de 14 e menor de 18) pode ser, segundo Nelson Hungria: simples – “é o meio franco de obtenção do proveito genésico. Não a lastreia qualquer artifício iludente. É o aliciamento da frágil vontade da menor por obra exclusiva da sugestão, da insinuação, da instigação, da excitação. É a súplica perseverante, a blandícia envolvente,
o reiterado protesto de amor, a frase madrigalesca, linguagem quente do desejo insatisfeito, a carícia persuasiva, a hábil comunicação da volúpia, o prelúdio excitante dos beijos, os contatos gradativamente indiscretos, numa palavra, é arte de Don Juan”; qua- lificada – “a que se apresenta quando o agente, para impor-se à confiança da vítima, faz crer a esta que o mal será reparado pelo casamento; comumente, há o noivado oficial ou formal promessa de casamento; mas não é raro que a ilusão do próximo matrimônio seja obtida sem compromisso explícito, resultando de fatos que fazem supor as sérias intenções do agente (facta concludentia)”.
Para o crime de sedução, está prevista pena de reclusão de dois a quatro anos, segundo o art. 217 do CP.
Nota: Blandícia (lat. blanditia) = meiguice, brandura, afago, mimo, carícia. Madrigalesca (palavra originária do italiano madrigale) = pequena composição poética, engenhosa e galante.
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