Enciclopedia jurídica

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RESPONSABILIDADE CIVIL

(1) "Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade. Isso talvez dificulte o problema de fixar o seu conceito, que varia tanto como os aspectos que pode abranger, conforme as teorias filosóficas-jurídicas". JosÉ DE AGUIAR DIAS.
(2) `A lei disciplina a conduta humana. De seu desrespeito, que acarreta dano, emerge responsabilidade indenizatória. Isto é, violada a norma de conduta, nasce o dever de reparação havendo dano. A responsabilidade civil pressupõe o ato ilícito, o dano e o nexo causal". JORGE LUIZ DE ALMEIDA.
(3) CÓDIGO CIVIL, art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. CÓDIGO CIVIL, art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Compromisso de contestar, replicar, retorquir ou dar satisfação pelos próprios atos ou de outra pessoa, ou por uma coisa que lhe foi confiada. “É a capacidade de entendimento ético jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário de punibilidade” (FERREIRA, Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) (CC, art. 1518).


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