Enciclopedia jurídica

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Representação Fiscal

Representação Fiscal (1)
A representação fiscal para fins penais relativa aos chamados crimes contra a ordem tributária consiste numa comunicação formal por parte da Fazenda Pública ao Ministério Público, após a decisão definitiva na órbita administrativa, a fim de que este, se for o caso, ofereça a competente denúncia deflagrando, assim, o procedimento criminal aplicável à espécie. O assunto encontra-se normatizado no art. 83 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a qual houve por bem expungir da ordem jurídica as disposições contidas no Decreto n° 982, de 12 de novembro de 1993, que permitiam o oferecimento da denúncia durante o curso do processo administrativo, o que poderia ensejar, por exemplo, a condenação de contribuinte, cujo processo administrativo tenha infirmado a infração fiscal que o acoimava.
Representação Fiscal (2)
Órgão do Poder Executivo, o qual, por meio de Procurador da Fazenda, tem assento nos tribunais tributários de índole administrativa, competindo-lhe defender os interesses da Fazenda Pública nessas Cortes, ad exemplum do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem assim do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, senão também do Conselho Municipal de Tributos no Município dc São Paulo.


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