Enciclopedia jurídica

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Prescrição

(Lat. praescriptione.) S.f. Ato ou efeito de prescrever; perda da ação atribuída a um direito que fica assim juridicamente desprotegido, devido à inércia de seu titular e em conseqüência da passagem do tempo; segundo o eminente Clóvis Bevilá- qua, “é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante um determinado espaço de tempo, sem perder a sua eficácia. É o não-uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir” (CF, art. 7.o; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969, 970; CPC, arts. 219 e 617).

Prescrição (1)
Modalidade extintiva da obrigação tributária pela qual a Fazenda Pública, por inércia temporal, perde o direito de cobrar o tributo objeto de lançamento previamente efetivado. Distingue-se da decadência, porquanto esta consiste na perda do direito de promover o lançamento. No tocante aos tributos em geral, o prazo é de cinco anos, ao passo que na área das contribuições sociais o entretempo é decenial, por força do mandamento contido no art. 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Por outro lado, contudo, e apesar de orientação pretoriana em sentido oposto, sufragamos do ponto de vista segundo o qual haveria de prevalecer o prazo qüinqüenal contido no art. 174 do Código Tributário Nacional que, dada a sua eficácia complementar não poderia ser alterado por diploma de índole ordinária. V. Interrupção do Prazo Prescricional.
Prescrição (2)
Antes do advento da Lei n° 11.280 , de 16 de fevereiro de 2006, a prescrição não podia ser decretada de ofício, ex vi do disposto nos arts. 219, § 5o, e 295, inciso IV, do CPC. O aludido diploma normativo modificou o art. 219, § 5o, da legislação adjetiva, na dimensão em que prevê o seu reconhecimento por iniciativa do magistrado, o que, a seu turno, autoriza a adoção de igual princípio na ambitude do processo administrativo tributário, em obséquio à congruência lógica que deve permear o sistema do direito. V. Interrupção do Prazo Prescricional e Prescrição Intercorrente.


PRERROGATIVA      |      Prescrição Intercorrente