Enciclopedia jurídica

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Preços de Transferência

A doutrina convencionou denominar de preços de transferência ou transfer pricing o valor que um mesmo grupo empresarial estipula em operações de venda ou transferência de mercadorias, bens, serviços ou direitos, realizadas no plano interno ou no internacional, nas quais o valor é subfaturado ou superfaturado, com o desígnio de reduzir a incidência de tributos, em especial aqueles relativos ao comércio exterior e à renda. Consoante oportuna observação de Luís Eduardo Schoueri, a doutrina comparada vem dedicando um esforço de sobremão ao assunto, ao passo que, entre nós, a produção doutrinal ainda é reduzida, embora haja expressiva quantidade de empresas que vêm priorizando a estipulação de preços de transferências entre pessoas jurídicas interligadas (Preços de Transferência no Direito Tributário Brasileiro, São Paulo, Dialética, 1999, p. 11). O autor citado, num excerto de suas conclusões intersertas em monografia exemplaríssima, assim define a locução in casu: “Preço de transferência é o valor cobrado por uma empresa na venda ou transferência de bens, serviços ou de propriedade intangível a uma subsidiária ou a empresa a ela relacionada.” (op. cit., p. 183) Heleno Tôrres, por sua vez, borda o tema veementizando a manipulação de preços. Ouçamos sua definição: “é a alteração dos preços das operações patrocinadas no interior dos grupos de sociedades e nas relações entre empresas por qualquer modo conexas, com a inequívoca finalidade de desfrutar das diferenças existentes entre os regimes tributários envolvidos, otimizando a colocação dos fatores tributáveis entre as unidades operacionais e produção, com a pretensão de redução de custos (subvalorização) ou aumento de lucros (superfaturação), transferindo rendas do Estado de produção para países que se utilizem de menores alíquotas ou oferecem isenções ao elemento reditual” (Pluritributação Internacional sobre as Rendas de Empresas, São Paulo, RT, 1997).


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