Enciclopedia jurídica

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Multa Fiscal

Prestação pecuniária decorrente da prática de ilícito tributário. Diferentemente da multa indenizatória ou moratória de cunho civil, reveste natureza repressiva. consoante assinalam Achile Donato Giannini, Dino Jarach, Villegas e Bernardo Ribeiro de Moraes, dentre outros. Seu traço afigura-se intensamente conotado de coercibilidade, na dimensão em que tende a desestimular o comportamento infracional por parte do sujeito passivo de relação jurídica tributária. Conquanto a intensidade da multa se condicione à legislação específica de cada tributo, podemos dizer que de um modo geral a sua percentagem é de 20% nos casos de pagamento extemporâneo, mas espontâneo, nos termos da legislação ordinária, embora a nosso pensar tal estipulação seja descabida por contrariar o disposto no art. 138 do CTN. Nos casos de multa de ofício, sua percentagem costuma oscilar entre 50% e 300%, conforme a natureza da infração. Autores abonados, a exemplo de Hugo de Brito Machado, sustentam que a multa fiscal não se encontraria condicionada aos balizamentos da capacidade contributiva, bem como ao direito de propriedade, podendo, por isso, até confiscar bens do devedor inadimplente. Para o eminente professor e magistrado, esse caráter repressivo seria da índole da multa fiscal, amparada, inclusive, pelo disposto no art. 5o, XLVI, b, da Constituição. Entrementes, nos permitimos dissentir daquele ponto de vista, uma vez que o direito de propriedade, em sua plenitude, não pode compaginar-se com a multa fiscal descompromissada com qualquer parâmetro. Cremos que a privação de bens prevista no Texto Excelso somente teria cabimento em hipóteses extremas, ou seja, quando o bem represente o próprio objeto do crime, mesmo assim em decorrência de sentença judicial. Nos demais casos, entendemos que a penalidade não poderia desrespeitar os limites da capacidade contributiva, do direito de propriedade, conjugados com outros primados cardeais asseguradores de direitos e garantias. Em que pese ao subjetivismo do tema, lembramos a existência de decisão dc nosso Pretório Excelso, em que reduziu uma determinada multa fiscal de 100% para 30%, tudo sob o fundamento da confiscatoriedade da percentagem original.


Multa de Mora      |      MUNICÍPIO