(1) Segundo o Estatuto da Terra (Lei n° 4.504, de 30.11.1964) existem dois tipos: 1) Por dimensão: imóvel rural com área excedente a 600 vezes o módulo fiscal; 2) Por exploração: imóvel rural com área entre (1) um e 600 módulos fiscais, e que seja mantido inexplorado com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural.
(2) Não se considera latifúndio: a) o imóvel rural, qualquer que seja a sua dimensão, cujas características recomendem, sob o ponto de vista técnico e econômico, a exploração florestal racionalmente realizada, mediante planejamento adequado; b) o imóvel rural, ainda que de domínio particular, cujo objeto de preservação florestal ou de outros recursos naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento pelo órgão competente da administração pública.
| Lata culpa est nimia negligentia, id est non intel | | | Latifúndio |